Alegações uma vez Reconhecido como ObjectorUma vez nos chegou a carta do ministério de Justiça e Interior reconhecendo-nos como objectores, temos um prazo de dois meses para alegar qualquer circunstância relativa à nossa incorporação ao Serviço Social Substitutório. As alegações típicas são:
Volver ao MenúPor Prórrogas
Incorporação a distinta idade à de referênciaPode-se aprazar a incorporação até os 20, 21 ou 22 anos a elecção do interesado sem nenhum requisito. Concede-se uma só vez com duração de um, dois ou três anos. Se se obtém este aprazamento não se podem solicitar prórrogas, agás de primeira, quinta e sexta classes. Previamente Incorporado às Forças Armadas, Guarda Civil, C.N.Polícia ou Polícia das Comunidades AutónomasEste aprazamento concede-se aos que estejam incorporados nestes corpos, ou tenham adquirido compromisso para fazê-lo, sem mais trámite que a comprovação documental. A concessão é competência do centro de recrutamento. A permanência durante 5 anos no Corpo Nacional de Polícia ou nas Autónomicas tem os mesmos efeitos que a realização do serviço militar. Os que causem baixa nestes Corpos e tenham que cumprir ou compretar o serviçio militar farão-no no Exército de Terra. Por padecer doença ou limitação física ou psíquicaAos alistados que como resultado das provas e reconhecimentos realizadas durante o alistamento, se lhes apreçe uma doença ou limitação física ou psíquica que possa prolongar-se mais alá da data prevista para a sua incorporação, concederá-se-lhes um aprazamento de dois anos. Se continuam as mesmas causas tras a revissão realizada aos dois anos, concederá-se-lhes um novo aprazamento. (A concessão deste segundo aprazamento já não supõe a exclussão de serviço militar). Pode-se solicitar uma revissão antes de passados os dois anos se se crê que cesaram as causas que o motivaram. Se tras esta revissão a classificação é "apto", e se realiza antes do 31 de agosto incluirá-se no reemprazo do ano seguinte, se se realiza depois do 31 de agosto, incluirá-se no ano posterior. Cumprindo condenação de privação de liberdade ou sujeito a medidas legais que resultem incompatíveis.Os que se encontrem cumprindo condenação de privação de liberdade alegarão tal circunstância ao formalizar a ficha de inscripção. Não se terão inicialmente em conta outras alegações ou solicitudes de aprazamento até que extingan as suas penas, obtenham liberdade condicional ou deixem de estar submetidos às citadas medidas. Finalização: Ao cesar as causas que deram lugar ao aprazamento há que comunicá-lo ao centro de recrutamento para que proceda a efectuar uma nova classificação. Os que se acham en liberdade condicional podem solicitar a realização do serviço militar. Por ter um irmão cumprindo o serviço militar ou a prestação social.A incorporação pode aprazar-se uma só vez, para efectuá-la com o reemprazo seguinte nos seguintes casos:
Em caso de não existir acordo entre os interessados para decidir a qual deles otorgar o aprazamento, concederá-se ao de menor idade, e em caso de que seja a mesma, ao que figure inscrito posteriormente no Registro Civil. Volver ao Menú
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